Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0106875-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0106875-65.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): SULIVAN CASTALDELI DO NASCIMENTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O Recorrente, devidamente intimado para regularizar a representação processual, despacho de mov. 13.1, não sanou o vício, vindo a requerer (mov. 16.1) a dilação do prazo, sem justificativa, o que não comporta deferimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, não suprido o vício de representação no prazo assinalado para tanto, incide a Súmula 115/STJ, sendo considerado inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA INICIAL NÃO SUPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício. 3. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A parte agravante não regularizou a representação processual no prazo concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC /2015. 6. Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.759.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR84
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